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Cargos Públicos Segundo a Constituição Federal

Temos a definição de cargos públicos pelo texto da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, segundo o qual cargo público é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um sevidor” Cabe agora Analisármos o que nos diz a constituição de 1988,   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº ...
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Hipóteses de perda de cargo

Nos primeiros 3 anos, o servidor público tem sua assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade avaliadas e, caso aprovado, torna-se estável. O servidor não aprovado é exonerado. Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 é demitido via processo administrativo disciplinar, ainda que em estágio probatório. Ambos os procedimentos exigem observância do contraditório e da ampla defesa, podendo ser decretado o sigilo para resguardar a honra e a imagem do interessado. Por exemplo, caso o servidor, assim que entrar em exercício, falte intencionalmente ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, será instaurado procedimento administrativo disciplinar, pelo rito sumário (art. 140), que ao final concluirá pela demissão do servidor (art. 132, II) por abandono de cargo (art. 138), pena cuja competência para aplicação é do Presidente da República, no âmbito do Poder Executivo (art. 141, I)...

Cargos em comissão

Cargos de provimento em comissão são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado.  Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência social previsto na Constituição Federal, artigo 40, § 13. Ou seja, cargo comissionado é um cargo ocupado temporariamente por uma pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da Administração Pública, ou seja, quem não passou pela aprovação em concurso público ou outra forma de seleção. A ressalva indicada isenta os cargos comissionados da submissão ao concurso público, todavia, o inciso V do mesmo dispositivo (art 37 da CF), estabelece em quais condições estes cargos serão admitidos: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira ...

Portadores de deficiência

No que tange a seguridade de participação aos portadores de deficiência a carta maior assegura no seu artigo 37: VII- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; V. Lei 7.853/1989 (Integração social das pessoas portadoras de deficiência) Ratificando o lado social da constituição de 1988, observando as necessidades da população,  incluindo e respeitando servidores públicos com suas necessidades. A lei 8.122/90 também versa acerca do ingresso de portadores de deficiência no concurso publico: Art.5, parágrafo 2°: às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Serão reservados até 20% das vagas do concurso. Desse modo, mostra-se assegurado a inclusão de pessoas portadoras de deficiência aos concursos públicos respeitando as leis e a...

Cargos preenchidos apenas por brasileiros natos

O direito à nacionalidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Brasileira de 1988. É um vínculo jurídico que liga o indivíduo a um certo e determinado Estado, sendo aqui considerados brasileiros natos e naturalizados. De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. No Brasil, optou-se por proibir o estabelecime...

Condições para acessar um cargo público

Segundo o inciso I do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata das disposições gerais da Administração Pública: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". Nos termos do inciso II, “a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.  No entanto, além da realização e aprovação em concurso público, um candidato a servidor público deve ainda preencher determinados requisitos que podem variar, de acordo com o cargo pretendido. Alguns requisitos são: estar em dia com obrigações eleitorais; se do sexo masculino, estar quite com obrigações militares; ser brasileiro nato ou naturalizad...

Criação e extinção de cargos públicos

Os cargos públicos são criados por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo. A criação de cargos auxiliares do Legislativo, a teor dos arts. 51, IV, e 52, XIII de nossa Constituição, é de competência privativa da Câmara ou do Senado, conforme o caso; isto é, independente de participação do Executivo. Faz-se por resolução, e não por lei, já que na elaboração desta há necessariamente interferência do Executivo, através da "sanção" ou do "veto", conquanto este último seja superável por votação de maioria qualificada do Legislativo. A extinção de cargos públicos dar-se-á através de atos da mesma natureza, podendo também, quando pertinentes ao Poder Executivo, ser extintos "na forma da lei", pelo Chefe deste Poder, conforme prevê o art. 84, XXV, da Constituição. Isto significa que a lei pode enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o Chefe do Executivo. Além disso, deve-se entender que é também...