Segundo o inciso I do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata das disposições gerais da Administração Pública: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
Nos termos do inciso II, “a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
No entanto, além da realização e aprovação em concurso público, um candidato a servidor público deve ainda preencher determinados requisitos que podem variar, de acordo com o cargo pretendido. Alguns requisitos são: estar em dia com obrigações eleitorais; se do sexo masculino, estar quite com obrigações militares; ser brasileiro nato ou naturalizado; na data de nomeação, contar com idade igual ou superior a dezoito anos; não ter sido demitido por justa causa por ato de improbidade no serviço público ou exonerado a bem do serviço público, mediante decisão transitada em julgado; apresentar, no ato da nomeação, a certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo Cartório Distribuidor do Fórum, quando solicitado; possuir, na data da nomeação, o grau de escolaridade para o exercício do cargo; entre outros requisitos que devem estar especificados no edital do concurso.
Assim sendo, o acesso aos cargos públicos é franqueado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
Assim sendo, o acesso aos cargos públicos é franqueado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
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