Os cargos públicos são criados por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo. A criação de cargos auxiliares do Legislativo, a teor dos arts. 51, IV, e 52, XIII de nossa Constituição, é de competência privativa da Câmara ou do Senado, conforme o caso; isto é, independente de participação do Executivo. Faz-se por resolução, e não por lei, já que na elaboração desta há necessariamente interferência do Executivo, através da "sanção" ou do "veto", conquanto este último seja superável por votação de maioria qualificada do Legislativo.
A extinção de cargos públicos dar-se-á através de atos da mesma natureza, podendo também, quando pertinentes ao Poder Executivo, ser extintos "na forma da lei", pelo Chefe deste Poder, conforme prevê o art. 84, XXV, da Constituição. Isto significa que a lei pode enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o Chefe do Executivo. Além disso, deve-se entender que é também atribuição deste, nas mesmas condições, "declarar-lhes a desnecessidade", situação prevista no § 3º do art. 41, caso em que seus preenchimentos ficarão como que desativados.
Em suma, a criação, a transformação e a extinção de cargos públicos somente serão efetivadas mediante lei.
Em suma, a criação, a transformação e a extinção de cargos públicos somente serão efetivadas mediante lei.
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