Nos primeiros 3 anos, o servidor público tem sua assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade avaliadas e, caso aprovado, torna-se estável. O servidor não aprovado é exonerado. Por sua vez, o servidor que cometer falta funcional entre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90 é demitido via processo administrativo disciplinar, ainda que em estágio probatório. Ambos os procedimentos exigem observância do contraditório e da ampla defesa, podendo ser decretado o sigilo para resguardar a honra e a imagem do interessado.
Por exemplo, caso o servidor, assim que entrar em exercício, falte intencionalmente ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, será instaurado procedimento administrativo disciplinar, pelo rito sumário (art. 140), que ao final concluirá pela demissão do servidor (art. 132, II) por abandono de cargo (art. 138), pena cuja competência para aplicação é do Presidente da República, no âmbito do Poder Executivo (art. 141, I).
Dessa forma, no exemplo relatado, o servidor, com possivelmente menos de três meses de exercício (ou seja, ainda no começo do estágio probatório), já terá sido retirado do cargo por meio de demissão.
Situação diferente é a retirada do servidor do cargo por meio de exoneração em virtude de reprovação no estágio probatório. Nesse caso, não haverá processo administrativo disciplinar, pois não se trata de “infração praticada no exercício de suas atribuições [do servidor], ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido [o servidor]” (art. 148 da Lei n. 8.112/90).
O § 1º do art. 41 da CF prevê três hipóteses de perda do cargo do servidor estável, e mais uma hipótese é prevista no art. 169, § 3º. São elas:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
No entanto, sobre o inciso primeiro, vale ressaltar que o servidor pode perder um cargo por acórdão transitado em julgado (condenação em segunda instância), e não somente por sentença judicial.
Além disso, a condenação pode ocorrer também na seara penal, como prevê o art 92 do código penal brasileiro (crime contra administração pública) ou por civil-administrativa (improbidade administrativa).
Já no inciso dois, há a possibilidade de ocorrer através de processo administrativo disciplinar (PAD), garantido ampla defesa.
No incico três, decorre de inabilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III, incluído pela EC n. 19/1998). Trata-se de uma forma de implementar o princípio da eficiência, tornando possível à Administração exonerar (pois essa perda do cargo não tem caráter punitivo) o servidor que, estável, não mais corresponda às atribuições exigidas para o cargo. A lei complementar referida está em processo de confecção, trata-se do PLP n. 248.
Além das três hipóteses citadas, existe ainda uma quarta, inserta no § 4º do artigo 169 da CF, dispositivo incluído pela EC 19/98: contenção de gastos com pessoal. No caput do referido artigo, determina-se que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” (a lei exigida já existe: é a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000, que revogou a LC n. 96/1999). Caso os limites (50% da receita corrente líquida para a União e 60% para os demais entes, na forma do art. 19, I, II e III, da LRF) sejam desrespeitados, serão adotadas as medidas previstas no art. 169, § 3º, sucessivamente: a) redução da despesa com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. Se essas providências não resolverem a extrapolação dos limites, poderão ser exonerados até mesmo servidores estáveis, nos termos do art. 169, § 4º, fazendo jus o exonerado a indenização.
Portanto, mesmo em estágio probatório no período de três anos, o servidor público pode ser demitido caso tenha cometido alguma falta infracional ou exonerado se não passar no teste probatório, bem como mesmo atingido a estabilidade do cargo público pode ser exonerado nas hipóteses supracitadas no ART 41 e 169 da constituição federal e também pela lei infraconstitucional do código penal, art 92.
Portanto, mesmo em estágio probatório no período de três anos, o servidor público pode ser demitido caso tenha cometido alguma falta infracional ou exonerado se não passar no teste probatório, bem como mesmo atingido a estabilidade do cargo público pode ser exonerado nas hipóteses supracitadas no ART 41 e 169 da constituição federal e também pela lei infraconstitucional do código penal, art 92.
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