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Cargos preenchidos apenas por brasileiros natos

O direito à nacionalidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Brasileira de 1988. É um vínculo jurídico que liga o indivíduo a um certo e determinado Estado, sendo aqui considerados brasileiros natos e naturalizados.
De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

No Brasil, optou-se por proibir o estabelecimento de diferenças entre brasileiros, além dos casos previstos na Carta Magna. A referida vedação está expressa no § 2º do Art. 12 da CF/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição." Isso decorre de uma expressão do princípio da igualdade, que veda a discriminação desmotivada entre os componentes de nossa sociedade.
Com efeito, as poucas distinções reservadas pela Constituição Federal entre brasileiros natos e naturalizados, a Constituição Federal, motivada pela proteção de interesses nacionais, reservou alguns dos altos e estratégicos cargos da República aos brasileiros natos. O Art. 12, § 3 especifica quais são estes cargos: 

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

O critério para que os brasileiros natos tenham o acesso aos cargos ora em comento e os brasileiros naturalizados não, é fixado pela linha sucessória do Presidente da República e pela segurança nacional, ou seja, todos os cargos que possam chegar a substituir o Presidente da República conforme previstos nos artigos 79 e 80 da Constituição Federal. Desta forma, é clarividente a preocupação do Estado para que a ocupação dos cargos de maior importância do país sejam preenchidos por brasileiros natos com o fim de não naufragar em interesses estrangeiros.

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