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Portadores de deficiência

No que tange a seguridade de participação aos portadores de deficiência a carta maior assegura no seu artigo 37:
VII- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
V. Lei 7.853/1989 (Integração social das pessoas portadoras de deficiência)
Ratificando o lado social da constituição de 1988, observando as necessidades da população,  incluindo e respeitando servidores públicos com suas necessidades.

A lei 8.122/90 também versa acerca do ingresso de portadores de deficiência no concurso publico:
Art.5, parágrafo 2°: às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Serão reservados até 20% das vagas do concurso.

Desse modo, mostra-se assegurado a inclusão de pessoas portadoras de deficiência aos concursos públicos respeitando as leis e a Constituição, não só onde versa sobre a reserva de percentual, mas também em seu artigo 1°:
III- a dignidade da pessoa humana;
E no art. 3°:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária
IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raca, sexo, cor , idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E o decreto 3.956/2001, numa convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência.

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