Cargos de provimento em comissão são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado.
Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência social previsto na Constituição Federal, artigo 40, § 13.
Ou seja, cargo comissionado é um cargo ocupado temporariamente por uma pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da Administração Pública, ou seja, quem não passou pela aprovação em concurso público ou outra forma de seleção.
A ressalva indicada isenta os cargos comissionados da submissão ao concurso público, todavia, o inciso V do mesmo dispositivo (art 37 da CF), estabelece em quais condições estes cargos serão admitidos: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Portanto, os cargos comissionados são apenas permitidos nos casos de direção, chefia, assessoramento, não sendo necessário o ingresso por concurso público como os demais, no entanto também há livre exoneração caso esses servidores não correspondam ao que é esperado na função de confiança que se exerce, podendo ou não se tornar efetivo do Estado.
Portanto, os cargos comissionados são apenas permitidos nos casos de direção, chefia, assessoramento, não sendo necessário o ingresso por concurso público como os demais, no entanto também há livre exoneração caso esses servidores não correspondam ao que é esperado na função de confiança que se exerce, podendo ou não se tornar efetivo do Estado.
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